DECRETO-LEI Nº 5.452/43 - CAPÍTULO
III DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I - DA FIXAÇÃO
E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL
Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participarem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a deniminação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no Art. 591.
Art. 580 - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
II - Para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.
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Art. 582 - Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respctivos sindicatos.
§ 1º - Considera-se um dia de trabalho, para efeito d determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:
a) a uma jornada normal de trabalho,
se o pagamento do empregado for feito por unidade
de tempo;
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida
no mês anterior, s a remuneração
for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 2º - Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.
Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril da cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
§ 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 2º - O comprovante de depósito da contribuição sindical remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.
Art. 584 - Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria.
Art. 585 - Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento de contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
Parágrafo único - Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere a Art. 582.
Art. 586 - A contribuição sndical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil S.A. ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repessarão à Caixa Econômica Federtal as importâncias arrecadadas.
§ 1º - Integração a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Federais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo.
§ 2º - Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autômonos ou profissionais liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador.
§ 3º - A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente.
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Art. 588 - A Caixa Econômica Federal manterá conta intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-las das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades.
§ 1º - Os saques na conta corrente referida na caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade sindical.
§ 2º - A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho.
Art. 589 - Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pela Ministro do Trabalho:
I - 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
II - 15% (quinze por cento) para a federação;
III - 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; IV - 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário".
Art. 590 - Inexistindo confederação, o percentual previsto no iem I do artigo anterior caberá à federação representativa do grupo.
§ 1º - Na falta de federação, o percentual a ela destinado caberá à confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
§ 2º - Na falta de entidades sindicais de grau suprior, o percentual que aquelas caberia será destinado à "Conta Especial Emprego e Salário".
§ 3º - Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à "Conta Especial Emprego e Salário".
Art. 591 - Inexistindo sindicato, o percentual previsto no item III do artigo 589 será creditado à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único
- Na hipótese prevista neste artigo, caberão
à confederação os percentuais
previstos nos itens I e II do artigo 589.
Vimos através deste, informar que a Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana aos profissionais técnicos agrícolas em prol do SINTEA já está disponível no site da Caixa Econômica Federal: www.caixa.gov.br, seguir os seguintes passos:
Geração da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana - GRCSU para pagamento
Sr. Contribuinte, escolha a entidade para a qual irá contribuir, selecionando ao menos um dos campos abaixo.
Após isso, aparecerá o nome do SINDICATO DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE NIVEL MÉDIO NO ESTADO DO PARANÁ – SINTEA-PR. CONFIRME
Preencher os dados da guia:
CONFIRME E SEU BOLETO SERÁ GERADO, AI É SÓ IMPRIMIR.
OBS.: OS DADOS NA COR VERMELHA, DEVERÃO SER PREENCHIDOS PELO SENHOR.
A GUIA PODERÁ SER PAGA NAS CASAS LOTÉRICAS OU NA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE SUA CIDADE.
Aos profissionais Técnicos Agrícolas, observamos que o recolhimento deverá ocorrer até o dia 29/02/2012, caso contrário, a Instituição empregadora descontará um dia de trabalho dos vencimentos referentes ao mês de março de 2012.
A Legislação em vigor obriga todos os profissionais, inclusive os servidores públicos, conforme Instrução Normativa nº. 01 de 30 de Setembro de 2008 (anexo) pagar a contribuição sindical.
Caso haja alguma dúvida, favor entrar em contato com O SINTEA-PR, através do E-Mail: sinteapr@yahoo.com.br, ou através do nosso Telefone/Fax: (41) 3223-4150.
Favor informar a todos os seus colegas Técnicos Agrícolas sobre a contribuição.
Falar com Camila ou Debora.
Atenciosamente,
Diretoria- SINTEA-PR