ESTATUTO

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS NO ESTADO DO PARANÁ

CAPÍTULO I

Da Associação e suas finalidades:

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS NO ESTADO DO PARANÁ, fundada aos quatro dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e setenta e nove, com âmbito de representação neste estado, com sede e foro nesta capital é constituída para fins de estudo, coordenação e representação legal dos profissionais Técnicos Agrícolas, pautando sempre pelos princípios democráticos e será regida pelo presente Estatuto.

Art. 2º - A ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS NO ESTADO DO PARANÁ, que poderá usar a sigla ATAEPAR, constituiu-se em entidade civil de direito privado sem fins lucrativos e existirá por tempo indeterminado.

Art. 3º - São finalidades da Associação:
a) congregar com todos os Técnicos Agrícolas do estado do Paraná, em suas diversas modalidades;
b) representar seus interesses, individuais ou coletivos, assistindo-os em todos os casos previstos em Lei;
c) estabelecer contribuições a todos aqueles que participem da categoria representada, nos termos da legislação em vigor;
d) implementar mecanismos que gerem oportunidades de empregos e negócios para os técnicos agrícolas e para suas empresas;
e) colaborar com os poderes público e privado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com sua categoria nos diversos setores de atuação profissional;
f) promover os interesses econômicos, sociais, profissionais e culturais dos Técnicos Agrícolas;
g) nos termos da Constituição Federal, substituir, representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciárias os direitos e interesses individuais ou coletivos dos profissionais Técnicos Agrícolas ou de suas empresas;
h) eleger, designar ou indicar representantes da categoria profissional;
i) participar da política de Ensino Agrícola de 2º Grau ou Técnico, a nível estadual e nacional, visando à manutenção e criação de colégios agrícolas;
j) viabilizar através de veículos de comunicação, a divulgação das idéias e trabalhos da classe e da sociedade geral;
k) promover pesquisas e estudos relacionados ao setor primário, ao meio ambiente e aos Técnicos Agrícolas;
l) participar dos movimentos sociais no Paraná e no país;
m) promover a realização de cursos, seminários e outras atividades destinadas à atualização e especialização profissional dos Técnicos Agrícolas, bem como oportunizar informações à população;
n) promover atividades de coordenação, orientação e integração dos Técnicos Agrícolas do Paraná;
o) manter intercâmbio e promover convênios com outras entidades governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, garantindo recursos infraestruturais e financeiros para programas ou projetos;
p) integrar os Técnicos Agrícolas na sociedade como um todo, apoiando ou desenvolvendo programas e/ou projetos que garantem qualidade de vida aos produtores rurais e aos consumidores de alimentos;
q) elaborar, coordenar e executar projetos ou programas de interesse social, cidadania, segurança alimentar, meio ambiente, florestal, agrícola e pecuário, agropecuário, agroindustrial, credito solidário e de turismo no Estado do Paraná e do país;
r) desenvolver e executar programas ou projetos para garantir o primeiro emprego e novos postos de trabalho ao Técnico Agrícola, formação como empresário ou consolidação como produtor rural modelo, difusor de tecnologia agropecuárias e ambientais;
s) prestar consultoria e assessoria nas áreas ambientais, atividades rurais, agronegócios, planejamento e administração rural;
t) investir no mercado financeiro nacional.
u) elaborar, coordenar, executar programas e projetos e projetos em assistência técnica e extensão rural junto a Agricultura Familiar, buscando o desenvolvimento sustentável e responsável no Estado do Paraná e no país.

CAPÍTULO II

Do Quadro Social

Art. 4º - Dividem-se os associados em:
a) FUNDADORES - profissionais que tomaram parte na Assembléia Geral da fundação da Associação, realizada em 04 de agosto de 1979;
b) EFETIVOS - as pessoas físicas ou jurídicas, constituídas de no mínimo um Técnico Agrícola no quadro societário, que apresentem seu pedido de filiação na ATAEPAR;
c) HONORÁRIOS - aqueles que não sendo Técnicos Agrícolas tenham contribuído para o desenvolvimento social, tecnológico, intelectual, cultural e patrimonial da ATAEPAR;

Art. 5º - A todo profissional Técnico Agrícola habilitado nos termos da lei que institui a profissão, assiste o direito de filiação, mediante a apresentação de cópia do Diploma ou Certificado de Conclusão do curso de graduação, do CPF e RG. Em se tratando de pessoa jurídica, o Contrato Social e CNPJ. Em ambos os casos, os interessados preencherão formulário próprio constando à qualificação civil, assim bem, expressando sua concordância com as disposições estatutárias.

Parágrafo Único – As pessoas físicas que não se enquadrarem nas categorias profissionais de Técnico Agrícola, que atendendo no mínimo três condições da alínea “c” do artigo 4º do capítulo II, poderão se associar como sócio honorário, através de comprovação documental enviada à diretoria da ATAEPAR para análise.

Art. 6º - Recusada a filiação pela Diretoria Executiva, o interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva notificação, para apresentar recurso à Assembléia Geral.

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres dos sócios

Art. 7º - São direitos privativos dos sócios efetivos:
a) participar das reuniões do Conselho de Administração;
b) para concorrer a cargos eletivos o Técnico Agrícola deverá ser sócio há mais de 12 (doze) meses e, estar em dia com suas obrigações;
c) em igualdade de condições usufruir de todos os direitos, serviços e prerrogativas concedidas pela ATAEPAR;
d) os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis;
e) em conformidade com o regimento da respectiva Coordenadoria, eleger os coordenadores de sua região, Efetivos e Suplentes.
f) não responder subsidiária ou solidariamente pelas obrigações contraídas pela ATAEPAR;

PARÁGRAFO ÚNICO - Os associados pessoas jurídicas usufruirão todos os direitos e prerrogativas, exceto a participação na gestão e nas decisões.

Art. 8º - São deveres dos sócios:
a) pagar pontualmente as contribuições a que estão obrigados por este Estatuto;
b) observar as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e as resoluções aprovadas pela Diretoria Executiva e do Conselho de Administração;
c) não tomar qualquer atitude ou deliberação em nome da categoria, sem prévia autorização da Diretoria Executiva;
d) elevar e engrandecer o nome da associação.

CAPÍTULO IV

Das penalidades aplicáveis aos sócios

Art. 9º - São penalidades aplicáveis aos sócios:
a) suspensão:
b) eliminação do quadro social.

Art. 10º - Serão suspensos pela Diretoria Executiva ad referendum do Conselho Deliberativo, os direitos sociais, sem prejuízo das mensalidades, os associados que:
a) infringirem, provadamente, o presente Estatuto, as resoluções da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;
b) atrasarem-se mais de 1 (um) ano.

Art. 11º - Serão eliminados do quadro social os que:
a) direta ou indiretamente, por fatos notórios provados pela Diretoria, tenham prejudicado ou tentado prejudicar a Associação;
b) atrasarem-se em mais de 1 (um) ano no pagamento de suas contribuições, sem qualquer justificativa.


CAPÍTULO V

Da composição e da administração

Art. 12º - A Associação será composta pelos seguintes órgãos:
I. ASSEMBLÉIA GERAL;
II. CONSELHO DELIBERATIVO;
III. DIRETORIA EXECUTIVA;
IV. CONSELHO FISCAL.

CAPÍTULO VI

Da Assembléia Geral

Art. 13º - A Assembléia Geral é o órgão máximo e soberano da Associação, e será formada pela totalidade dos associados quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos sociais, cabendo a cada associado um voto, ou, quando da Assembléia exclusiva com o Conselho Deliberativo convocada especialmente para esse fim.

Art. 14º - A Assembléia Geral só poderá deliberar com a presença de metade mais um de seus membros em primeira convocação, e com qualquer número em segunda convocação, e suas deliberações deverão contar com a provação da maioria simples de votos dos presentes.

PARÁGRAFO ÚNICO - O intervalo das convocações será de no mínimo 30 (trinta) minutos.

Art. 15º - As Assembléias Gerais serão Ordinárias e Extraordinárias.

Art. 16º - Haverá tantas Assembléias Gerais Extraordinárias quantas forem convocadas pelo Presidente, pela maioria dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva ou pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados quites e em condições de votar, devendo vir expresso, neste caso, os motivos e os fins da convocação que constituirão a ordem do dia.

Art. 17º - É competência privativa da Assembléia Geral:
a) eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
b) examinar e provar, ou não, a prestação de contas anual da Diretoria Executiva;
c) emendar, alterar ou reformar, total ou parcialmente, o Estatuto da Associação, deverá ser convocada uma Assembléia específica para esse fim;
d) decidir sobre a destituição de membros da Diretoria Executiva, ou do Conselho Fiscal;

PARÁGRAFO ÚNICO - Para as deliberações do item "d", será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes em Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar em primeira chamada sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas seguintes.

Art. 18º - A convocação das Assembléias Gerais compete ao Presidente, e serão feitas através de edital publicado em jornal ou através de boletins, ou ainda, através de correspondência via postal, via fax ou correio eletrônico, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da sua realização.

CAPÍTULO VII

Do Conselho Deliberativo

Art. 19º - O Conselho Deliberativo é o órgão de assessoramento da Diretoria Executiva, e será formado pelo Presidente da Entidade e por um representante regional titular e um suplente que será escolhido por voto secreto pelos sócios da referida associação (ATAEPAR) por cada regional abaixo relacionada, sendo a eleição no mesmo dia das eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, por um mandato de 3 (três) anos, quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos sociais, cabendo a cada coordenador um voto.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
- as regiões administrativas que terá um representante do Conselho Deliberativo no estado do Paraná são 10 (dez), distribuída geograficamente com as seguintes regiões: Pato Branco e Francisco Beltrão; Cascavel e Toledo; Umuarama e Campo Mourão; Maringá e Paranavaí; Londrina e Apucarana; Cornélio Procópio e Santo Antonio da Platina; Ponta Grossa e Piraí do Sul; Guarapuava e Ivaiporã; Irati e União da Vitória; Curitiba; Lapa e Litoral.

PARÁGRAFO SEGUNDO
- caso sejam criadas associações regionais de Técnicos Agrícolas os mesmos deverão associar-se e ter representação no Conselho Deliberativo.

Art. 20º
- O Conselho Deliberativo só poderá deliberar com a presença de metade mais um de seus membros em primeira convocação, e com qualquer número de Coordenadores em segunda convocação, e suas deliberações serão aprovadas pela maioria simples dos presentes.

Art. 21º - O intervalo entre a primeira e a segunda convocação será de no mínimo 30 (trinta) minutos.

Art. 22º - A convocação do Conselho Deliberativo, Ordinária ou Extraordinária, compete ao Presidente da Associação e será feita através correspondência via postal, via fax ou correio eletrônico, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da sua realização;

Art. 23º - São da competência do Conselho Deliberativo:
a) decidir sobre as receitas da Associação;
b) por sugestão de qualquer um de seus membros, aprovar a indicação para recebimento de título de sócio honorário;
c) autorizar despesas extraordinárias;
d) definir o valor das mensalidades;
e) homologar o regimento interno;
f) elaborar e aprovar o regimento eleitoral;
g) homologar a proposta orçamentária elaborada pela Diretoria Executiva;
h) homologar as indicações de representantes da categoria profissional.

CAPÍTULO VIII

Da Diretoria Executiva

Art. 24º - A ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS NO ESTADO DO PARANÁ será administrada por uma diretoria composta de 11 (onze) membros titulares e 8 (oito) adjuntos, eleitos pelo quadro social, para um mandato de 3 (três) anos.

Art. 25º - Os membros da Diretoria são:
I. Diretor Presidente;
II. Diretor 1º Vice-Presidente;
III. Diretor 2º Vice-Presidente;
IV. Diretor Secretário;
V. Diretor Secretário Adjunto 2º Secretário;
VI. Diretor Tesoureiro;
VII. Diretor Tesoureiro Adjunto;
VIII. Diretor Articulação Estadual;
IX. Diretor Articulação Estadual Adjunto;
X. Diretor de Formação Profissional;
XI. Diretor de Formação Profissional Adjunto;
XII. Diretor de Relações do Trabalho;
XIII. Diretor de Relações do Trabalho Adjunto;
XIV. Diretor de Relações Empresariais;
XV. Diretor de Relações Empresariais Adjunto;
XVI. Diretor Associativo;
XVII. Diretor Associativo Adjunto;
XVIII. Diretor de Comunicação, Recreação e Cultural;
ção Recreação e Cultural Adjunto.

Art. 26º - À Diretoria Executiva compete:
a) dirigir a associação de acordo com o presente estatuto, administrar seu patrimônio constituído pela totalidade dos bens móveis e imóveis e promover por todos os meios o seu engrandecimento;
b) decidir sobre a aquisição de bens móveis e imóveis;
c) elaborar os Regulamentos e Regimentos Internos necessários ao bom andamento da administração;
d) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto e no Regimento Interno;
e) Cumprir e fazer cumprir as determinações do presente Estatuto e dos regulamentos;
f) eleger, designar ou indicar representantes da categoria;
g) designar outro Diretor para juntamente com o Presidente ou o Diretor Tesoureiro, movimentar as contas bancárias da Entidade;
h) criar Câmaras Setoriais designando seus coordenadores.

Art. 27º - Ao Presidente compete:
a) representar a ATAEPAR ativa a passivamente, judicial e extrajudicialmente perante autoridades constituídas, para tanto delegar poderes;
b) convocar as reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo presidindo-as;
c) ordenar o pagamento e as despesas autorizadas, visar às contas e pagá-las de acordo com o Tesoureiro ou outro Diretor designado.

Art. 28º - Ao 1º Vice-Presidente compete:
a) substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos, licenças ou renúncia.

Art. 29º
- Ao 2º Vice-Presidente compete:
a) substituir o Diretor 1º Vice-Presidente em seus impedimentos, licenças ou renúncia.

Art. 30º - Ao Diretor Secretário compete:
a) substituir o Diretor 2º Vice-Presidente em seus impedimentos, licenças ou renúncia;
b) elaborar, ler e assinar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo.

Art. 31º - Ao Diretor Secretário Adjunto compete:
a) substituir o Diretor Secretário em seus impedimentos, licenças ou renúncia;
b) auxiliar nos trabalhos de administração.

Art. 32º - Tesoureiro compete:
a) ter sob sua guarda e responsabilidade os bens patrimoniais e os valores da Associação;
b) assinar com o Presidente ou outro Diretor designado pela Diretoria, os cheques efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
c) dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;
d) elaborar e apresentar à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal o relatório de receita e despesa anual.

Art. 33º - Ao Diretor Tesoureiro compete:
a) substituir o Diretor Tesoureiro em seus impedimentos, licenças ou renúncias.

Art. 34º - Ao Diretor de Articulação Estadual compete:
a) estabelecer relações com Entidades de profissionais e órgãos públicos;
b) coordenar conjuntamente com os Diretores de Relações do Trabalho e Relações âmaras Setorais;
c) articulação política da categoria, em consonância com o Diretor Presidente.

Art. 35º - Ao Diretor de Articulação Estadual Adjunto compete:
a) substituir o Diretor de Articulação Estadual em seus impedimentos, licenças ou renúncia.

Art. 36º - Ao Diretor de Formação Profissional compete:
a) acompanhar o nível de ensino nas Escolas Agrícolas;
b) articular o intercâmbio para promoção de cursos, visando o aprimoramento profissional dos Técnicos Agrícolas;
c) participar da política de Ensino Agrícola d 2º Grau ou Técnico a nível estadual e nacional, visando à manutenção e criação de colégios agrícolas;
d) colaborar com os poderes público e privado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas que se relacionem com sua categoria nos diversos setores de atuação profissional.

Art. 37º - Ao Diretor de Formação Profissional Adjunto compete:
a) substituir o Diretor de Formação Profissional em seus impedimentos, licenças ou renúncia.

Art. 38º - Ao Diretor de Relações do Trabalho compete:
a) coordenar o banco de geração de empregos;
b) acompanhar o nível salarial dos Técnicos Agrícolas;
c) desenvolver e executar programas ou projetos para garantir o primeiro emprego e novos postos de trabalho ao Técnico Agrícola, formação como empresário ou consolidação como produtor rural modelo, difusor de tecnologia agropecuárias e ambientais.

Art. 39º - Ao Diretor de Relações do Trabalho Adjunto compete:
a) substituir o Diretor de Formação Profissional em seus impedimentos, licenças ou renúncia.

Art. 40º - Ao Diretor de Relações Empresariais compete:
a) acompanhar e estimular as iniciativas empreendedoras dos Técnicos Agrícolas;
b) implementar mecanismos que gerem oportunidades de empregos e negócios para os Técnicos Agrícolas a para suas empresas;
c) incentivar a participação dos Técnicos Agrícolas nos eventos de gestão empreendedora;
d) prestar consultoria e assessoria nas áreas ambiental, atividades rurais, agronegócios, planejamento e administração rural.

Art. 41º - Ao Diretor de Relações Empresariais Adjunto compete:
a) substituir o Diretor de Relações Empresariais em seus impedimentos, licenças ou renúncia.

Art. 42º - Ao Diretor Associativo compete;
a) proporcionar a todo Técnico Agrícola de associar-se;
b) controlar o quadro social no que se refere aos direitos e deveres;
c) estabelecer contribuições a todos aqueles que participem da categoria representada, nos termos da legislação em vigor.

Art. 43º - Ao Diretor Associativo Adjunto compete:
a) substituir o Diretor Associativo em seus impedimentos, licenças ou renúncia.

Art. 44º - Ao Diretor de Comunicação, Recreação e Cultural compete:
a) responsável por promoções sociais e recreativas;
b) promover ações culturais e disponibilizando ao quadro social;
c) viabilizar através de veículos de comunicação, a divulgação das idéias e trabalhos da classe e da sociedade geral.

Art. 45º - Ao Diretor de Comunicação, Recreação e Cultural Adjunto compete:
a) substituir o Diretor de Comunicação, Recreação e Cultural em seus impedimentos, licenças ou renúncia.

CAPÍTULO IX

Do Conselho Fiscal

Art. 46º - A ATEPAR terá um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva, na forma deste Estatuto, com mandato de 3 (três) anos, limitando-s sua competência à fiscalização da gestão financeira.

Art. 47º - Ao Conselho Fiscal compete:
a) reunir-se ordinariamente uma vez ao ano;
b) reunir-se extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente de entidade, ou por deliberação de seus membros;
c) dar parecer sobre o balanço anual.

CAPÍTULO X

Das Eleições

Art. 48º - O Processo Eleitoral para constituição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da Associação, obedecerá às normas gerais para as votações nas sociedades civis, atendida sempre a exigência do escrutínio secreto.

CAPÍTULO XI

Da perda do mandato

Art. 49º - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) grave violação deste Estatuto;
c) abandono do cargo mediante a ausência não justificada a seis reuniões sucessivas do órgão a que pertencer;
d) a perda do mandato será declarada pelo Conselho Deliberativo, especialmente convocado para esse fim, cabendo recurso à Assembléia Geral;
e) desenvolver atividades profissionais, ou residir fora do estado do Paraná.

Art. 50º - Toda destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa sob pena de nulidade do ato.

Art. 51º - A destituição de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal se dará mediante pronunciamento de Assembléia Geral especialmente convocada para essa finalidade, obedecido ao quorum de comparecimento da maioria absoluta dos associados quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos sociais em primeira convocação e com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos mesmos em segunda convocação. A destituição só será validade se contar com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

CAPÍTULO XII

Das substituições

Art. 52º - Havendo renúncia, destituição, falecimento ou licenciamento de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, assumirá o cargo vacante o substituto previsto neste Estatuto.

Art. 53º - Ocorrendo renúncia coletiva dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, o Presidente da Entidade, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto, para a realização de novas eleições.

CAPÍTULO XIII

Do patrimônio, fontes de receita e da dissolução

Art. 54º - Constituem-se em fontes de renda e patrimonial da ATAEPAR:
a) as contribuições dos associados, pessoas físicas ou jurídicas;
b) as doações e legados;
c) as rendas eventuais;
d) os bens e valores adquiridos e suas rendas.

Art. 55º - A dissolução da Associação, só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, especialmente convocada para essa finalidade, obedecido o quorum de comparecimento da maioria absoluta dos associados quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos sociais em primeira convocação e com a presença de pleno menos 1/3 (um terço) dos mesmos em segunda convocação. A dissolução só será válida se contar com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

Art. 56º - No caso de dissolução da Associação, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, e em se tratando de numerário em caixa e bancos ou em poder de credores diversos, será depositado em conta especial, destinando-se à instituição indicada pela Assembléia Geral.

Art. 57º
- Prescreve em 3 (três) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto.

Art. 58º - Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba, com expressa exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas que surgirem na aplicação das disposições contidas neste Estatuto.

Art. 59º - O presente Estatuto entrará em vigor na data da Assembléia Geral que o aprovar, e só poderá ser reformado, emendado ou alterado em Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada, obedecido o quorum de comparecimento da maioria absoluta dos associados quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos sociais em primeira convocação e, com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos mesmos em segunda convocação. A reforma, emenda ou alteração só será válida se contar com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados.

ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – As lacunas encontradas no presente Estatuto serão dirimidas com o Código Civil (Lei 10.406/2002)
Curitiba, agosto 2008.

Travessa Itararé, 43 - sala 15 - C.E.P.: 80.060-040
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