LEGISLAÇÃO

ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS

O Técnico Agrícola, em suas diversas modalidades, habilitado por escolas devidamente autorizadas, é assegurado o exercício da profissão, que consistem nas atribuições constantes no Art. 2º Incisos I à V e Art. 6º da Lei Federal nº 5.524 de 05-11-68, Art. 3º Incisos I à V, Art. 6º Incisos I à XVII, Parágrafos 1º e 2º e, Art. 7º do Decreto Lei nº 90.922 de 06-02-85, como segue:

LEI Nº 5.524/68

Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:
I - Conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II - Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III - Orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV - Dar assistência na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V - Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a formação profissional.

Art. 6º - Esta lei será aplicável no que couber, aos Técnicos Agrícolas de nível médio.

DECRETOS Nº 90.922/85 E 4.560/02

Art. 3º - Os Técnicos Industriais e Técnicos Agrícolas de 2º grau observado o disposto nos artigos 4º e 5º poderão:
I - Conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II - Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III - Orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV - Dar assistência na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V - Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a formação profissional.

Art. 6º - As atribuições dos Técnicos Agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação constituem em:
I - Desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas;
II - Atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisas, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica:
III - Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagogia, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino;
IV - Responsabilizar-se pela elaboração de projetos de assistência técnica nas áreas de:
a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;
b) topografia na área rural;
c) impacto ambiental;
d) parsagismo, jardinagem e horticultura;
e) construções e benfeitorias rurais;
f) drenagem e irrigação.
V - Elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias;
VI - Prestar assistências técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, arbitramento e consultoria, exercendo dentre outras as seguintes tarefas:
a) coleta de dados de natureza técnica;
b) desenho de detalhes de construções rurais;
c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;
d) detalhamento de programa de trabalho, observando normas técnicas à segurança no meio rural;
e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;
f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até a colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;
g) administração de propriedades rurais;
VII - Conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional;
VIII - Responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de:
a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características;
b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desnvolvimento das plantas e dos animais;
c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação;
d) obtenção e preparo da produção animal: processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais;
e) programas de nutrição e manjo alimentar em projetos zootécnicos;
f) produção de mudas (viveiros) e sementes.
IX - Executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade;
X - Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, padronizados, mensurando e orçando;
XI - Emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XII - Prestar assistência na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos;
XIII - Administrar propriedades rurais em nível gerêncial;
XIV - Prestar assiência técnica na multiplicação de sementes e mudas comuns e melhoradas;
XV - Treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;
XVI - Treinat e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade;
XVII - Analisar as atividades peculiares da área a serem implementadas;
XVIII - Identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas;
XIX - Selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receits de produtos agrotóxicos;
XX - Planejar e acompnahar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-sepelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários;
XXI - Responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais;
XXII - Aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético;
XXIII - Elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial;
XXIV - Responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas;
XXV - Implantar e gerênciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária;
XXVI - Identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos;
XXVII - Projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos;
XXVIII - Realizar medição, demarcação e levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas;
XXIX - Emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XXX - Responsabilizar-se pela implementação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos;
XXXI - Desempenhar outras atividades compatíveis com sua formação profissional.
§ 1º - Para efeito do disposto no incis IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto.
§ 2º - As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado.

Art. 7º - Além das atribuições mencionadas deste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições desde que compatíveis com a sua formação curricular.

Art. 9º o disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 15º - Ao profissional registrado em Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional será expedida Carteira Profissional de Técnico, conforme modelo aprovado pelo respectivo órgão, a qual substituirá o diploma, valendo como documento de identidade e terá fé pública.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade.

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