O Técnico Agrícola, em suas diversas
modalidades, habilitado por escolas devidamente
autorizadas, é assegurado o exercício
da profissão, que consistem nas atribuições
constantes no Art. 2º Incisos I à
V e Art. 6º da Lei Federal nº 5.524
de 05-11-68, Art. 3º Incisos I à V,
Art. 6º Incisos I à XVII, Parágrafos
1º e 2º e, Art. 7º do Decreto Lei
nº 90.922 de 06-02-85, como segue:
Art.
2º - A atividade profissional do Técnico
Industrial de nível médio efetiva-se
no seguinte campo de realizações:
I - Conduzir a execução técnica
dos trabalhos de sua especialidade;
II - Prestar assistência técnica
no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas;
III - Orientar e coordenar a execução
dos serviços de manutenção
de equipamentos e instalações;
IV - Dar assistência na compra, venda
e utilização de produtos e equipamentos
especializados;
V - Responsabilizar-se pela elaboração
e execução de projetos, compatíveis
com a formação profissional.
Art.
6º - Esta lei será aplicável
no que couber, aos Técnicos Agrícolas
de nível médio.
Art. 3º - Os Técnicos Industriais e Técnicos
Agrícolas de 2º grau observado o
disposto nos artigos 4º e 5º poderão:
I - Conduzir a execução técnica
dos trabalhos de sua especialidade;
II - Prestar assistência técnica
no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas;
III - Orientar e coordenar a execução
dos serviços de manutenção
de equipamentos e instalações;
IV - Dar assistência na compra, venda
e utilização de produtos e equipamentos
especializados;
V - Responsabilizar-se pela elaboração
e execução de projetos, compatíveis
com a formação profissional.
Art.
6º - As atribuições dos Técnicos
Agrícolas de 2º grau em suas diversas
modalidades, para efeito do exercício
profissional e da sua fiscalização,
respeitados os limites de sua formação
constituem em:
I - Desempenhar cargos, funções
ou empregos em atividades estatais, paraestatais
e privadas;
II - Atuar em atividades de extensão,
assistência técnica, associativismo,
pesquisas, análise, experimentação,
ensaio e divulgação técnica:
III - Ministrar disciplinas técnicas
de sua especialidade, constantes dos currículos
do ensino de de 1º e 2º graus, desde
que possua formação específica,
incluída a pedagogia, para o exercício
do magistério, nesses dois níveis
de ensino;
IV - Responsabilizar-se pela elaboração
de projetos de assistência técnica
nas áreas de:
a) crédito rural e agroindustrial para
efeitos de investimento e custeio;
b) topografia na área rural;
c) impacto ambiental;
d) parsagismo, jardinagem e horticultura;
e) construções e benfeitorias
rurais;
f) drenagem e irrigação.
V - Elaborar orçamentos, laudos, pareceres,
relatórios e projetos, inclusive de incorporação
de novas tecnologias;
VI - Prestar assistências técnica
e assessoria no estudo e desenvolvimento de
projetos e pesquisas tecnológicas, ou
nos trabalhos de vistoria, arbitramento e consultoria,
exercendo dentre outras as seguintes tarefas:
a) coleta de dados de natureza técnica;
b) desenho de detalhes de construções
rurais;
c) elaboração de orçamentos
de materiais, insumos, equipamentos, instalações
e mão-de-obra;
d) detalhamento de programa de trabalho, observando
normas técnicas à segurança
no meio rural;
e) manejo e regulagem de máquinas e implementos
agrícolas;
f) execução e fiscalização
dos procedimentos relativos ao preparo do solo
até a colheita, armazenamento, comercialização
e industrialização dos produtos
agropecuários;
g) administração de propriedades
rurais;
VII - Conduzir, executar e fiscalizar obra e
serviço técnico, compatíveis
com a respectiva formação profissional;
VIII - Responsabilizar-se pelo planejamento,
organização, monitoramento e emissão
dos respectivos laudos nas atividades de:
a) exploração e manejo do solo,
matas e florestas de acordo com suas características;
b) alternativas de otimização
dos fatores climáticos e seus efeitos
no crescimento e desnvolvimento das plantas
e dos animais;
c) propagação em cultivos abertos
ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação;
d) obtenção e preparo da produção
animal: processo de aquisição,
preparo, conservação e armazenamento
da matéria prima e dos produtos agroindustriais;
e) programas de nutrição e manjo
alimentar em projetos zootécnicos;
f) produção de mudas (viveiros)
e sementes.
IX - Executar trabalhos de mensuração
e controle de qualidade;
X - Dar assistência técnica na
compra, venda e utilização de
equipamentos e materiais especializados, padronizados,
mensurando e orçando;
XI - Emitir laudos e documentos de classificação
e exercer a fiscalização de produtos
de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XII - Prestar assistência na aplicação,
comercialização, no manejo e regulagem
de máquinas, implementos, equipamentos
agrícolas e produtos especializados,
bem como na análise de solos e aplicação
de fertilizantes e corretivos;
XIII - Administrar propriedades rurais em nível
gerêncial;
XIV - Prestar assiência técnica
na multiplicação de sementes e
mudas comuns e melhoradas;
XV - Treinar e conduzir equipes de instalação,
montagem e operação, reparo ou
manutenção;
XVI - Treinat e conduzir equipes de execução
de serviços e obras de sua modalidade;
XVII - Analisar as atividades peculiares da
área a serem implementadas;
XVIII - Identificar os processos simbióticos,
de absorção, de translocação
e os efeitos alelopáticos entre solo
e planta, planejando ações referentes
aos tratos das culturas;
XIX - Selecionar e aplicar métodos de
erradicação e controle de vetores
e pragas, doenças e plantas daninhas,
responsabilizando-se pela emissão de
receits de produtos agrotóxicos;
XX - Planejar e acompnahar a colheita e a pós-colheita,
responsabilizando-sepelo armazenamento, a conservação,
a comercialização e a industrialização
dos produtos agropecuários;
XXI - Responsabilizar-se pelos procedimentos
de desmembramento, parcelamento e incorporação
de imóveis rurais;
XXII - Aplicar métodos e programas de
reprodução animal e de melhoramento
genético;
XXIII - Elaborar, aplicar e monitorar programas
profiláticos, higiênicos e sanitários
na produção animal, vegetal e
agroindustrial;
XXIV - Responsabilizar-se pelas empresas especializadas
que exercem atividades de dedetização,
desratização e no controle de
vetores e pragas;
XXV - Implantar e gerênciar sistemas de
controle de qualidade na produção
agropecuária;
XXVI - Identificar e aplicar técnicas
mercadológicas para distribuição
e comercialização de produtos;
XXVII - Projetar e aplicar inovações
nos processos de montagem, monitoramento e gestão
de empreendimentos;
XXVIII - Realizar medição, demarcação
e levantamentos topográficos, bem como
projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos
e funcionar como perito em vistorias e arbitramento
em atividades agrícolas;
XXIX - Emitir laudos e documentos de classificação
e exercer a fiscalização de produtos
de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XXX - Responsabilizar-se pela implementação
de pomares, acompanhando seu desenvolvimento
até a fase produtiva, emitindo os respectivos
certificados de origem e qualidade de produtos;
XXXI - Desempenhar outras atividades compatíveis
com sua formação profissional.
§ 1º - Para efeito do disposto no
incis IV, fica estabelecido o valor máximo
de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais) por projeto.
§ 2º - As atribuições
estabelecidas no caput não obstam o livre
exercício das atividades correspondentes
nem constituem reserva de mercado.
Art. 7º - Além das atribuições
mencionadas deste Decreto, fica assegurado aos
Técnicos Agrícolas de 2º
grau o exercício de outras atribuições
desde que compatíveis com a sua formação
curricular.
Art. 9º o disposto neste Decreto aplica-se
a todas as habilitações profissionais
de técnico de 2º grau dos setores
primário e secundário, aprovadas
pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 15º - Ao profissional registrado em
Conselho de Fiscalização do Exercício
Profissional será expedida Carteira Profissional
de Técnico, conforme modelo aprovado
pelo respectivo órgão, a qual
substituirá o diploma, valendo como documento
de identidade e terá fé pública.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Carteira Profissional
conterá, obrigatoriamente, o número
do registro e o nome da profissão, acrescido
da respectiva modalidade.