O profissional está habilitado
a trabalhar como autônomo, sendo só
e soberano, ligado diretamente ao contratante
ou constituir empresa individual, coletiva ou
cooperativa do Técnico Agrícola,
prestando serviço ou dedicando-se ao comércio
agropecuário, ou sendo empregado na esfera
pública ou privada, podendo ser responsável
técnico ou profissional do quadro técnico.
O exercício da profissão só
poderá ser feito após registro no
Conselho Profissional onde exerce a atividade,
obtendo carteira com número, registro e
habilitação profissional que valerão
como identidade e terá fé pública.
Caso o diploma esteja em fase de registro poderão
exercer a profissão mediante registro provisório.
O profissional ou firma registrada em Conselho
Profissional, quando exercem a atividade em outra
regição, obriga-se ao visto. Caso
a atividade exceda a 180 (cento e oitenta) dias,
fica a pessoa jurídica, escritório
ou sua firma, obrigada a proceder o registro na
nova região.
Nos trabalhos executados pelos Técnicos
Agrícolas é obrigatório,
além da assinatura, a menção
explícita do título, nº da
carteira profissional e o pagamento da Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART, conforme
normas do Conselho. No caso de obras, é
obrigatória a manutenção
de placas visíveis ao público, em
letras de forma, com nomes, títulos, nº
da carteira e do conselho que a expediu, dos autores
e co-autores responsáveis pelo projeto
e pela execução.
A responsabilidade profissional pela ocorrência
de danos, serão passíveis de várias
sanções como:
1. Punição a nível profissional pelo descumprimento da legislação específica e/ou código de ética. (responsabilidade técnica);
2. Reparação de prejuízos causados ao cliente e a terceiros se houver (responsabilidade civil);
3. Punição criminal pela comprovação da culpa (responsabilidade penal);
4. Indenização aos trabalhadores acidentados (responsabilidade trabalhista)