LEGISLAÇÃO

RESPONSABILIDADE TÉCNICA

O profissional está habilitado a trabalhar como autônomo, sendo só e soberano, ligado diretamente ao contratante ou constituir empresa individual, coletiva ou cooperativa do Técnico Agrícola, prestando serviço ou dedicando-se ao comércio agropecuário, ou sendo empregado na esfera pública ou privada, podendo ser responsável técnico ou profissional do quadro técnico.

O exercício da profissão só poderá ser feito após registro no Conselho Profissional onde exerce a atividade, obtendo carteira com número, registro e habilitação profissional que valerão como identidade e terá fé pública. Caso o diploma esteja em fase de registro poderão exercer a profissão mediante registro provisório.

O profissional ou firma registrada em Conselho Profissional, quando exercem a atividade em outra regição, obriga-se ao visto. Caso a atividade exceda a 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, escritório ou sua firma, obrigada a proceder o registro na nova região.

Nos trabalhos executados pelos Técnicos Agrícolas é obrigatório, além da assinatura, a menção explícita do título, nº da carteira profissional e o pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme normas do Conselho. No caso de obras, é obrigatória a manutenção de placas visíveis ao público, em letras de forma, com nomes, títulos, nº da carteira e do conselho que a expediu, dos autores e co-autores responsáveis pelo projeto e pela execução.

A responsabilidade profissional pela ocorrência de danos, serão passíveis de várias sanções como:

1. Punição a nível profissional pelo descumprimento da legislação específica e/ou código de ética. (responsabilidade técnica);

2. Reparação de prejuízos causados ao cliente e a terceiros se houver (responsabilidade civil);

3. Punição criminal pela comprovação da culpa (responsabilidade penal);

4. Indenização aos trabalhadores acidentados (responsabilidade trabalhista)

 
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